Tabelas Práticas
IRRF DA PESSOA FÍSICA EM 2026 CONFORME LEI 15.270/2025
1 - INTRODUÇÃO:
Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, alterou a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF.
A Receita Federal divulgou nota com as orientações par as fontes pagadoras e contribuintes no sentido de calcular a redução do imposto de renda a partir de 1º de janeiro de 2026. Rendimentos tributáveis até R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) terão redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF.
A partir de 2026, quem ganhar até R$ 5.000,00 por mês não precisará mais pagar Imposto de Renda.
Hoje, a faixa de isenção é até R$ 2.259,20
Além disso, para quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, haverá um desconto parcial, reduzindo o valor pago atualmente.
2. TABELA DE INCIDÊNCIA MENSAL E TABELA DE REDUÇÃO
A partir de janeiro de 2026, a Tabela Progressiva permanece a mesma, segundo a Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025.
| Base de cálculo | Alíquota | Dedução |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | - | - |
| De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15,0% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos: R$ 1.903,98
Dedução mensal por dependente: R$ 189,59
Limite mensal de desconto simplificado: R$ 607,20.
Entretanto haverá a Tabela de Redução Mensal a ser aplicada a partir de janeiro de 2026, em conformidade com a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025:
| Rendimentos Tributáveis | Redução do Imposto |
|---|---|
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja ZERO |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00 |
3. QUEM GANHA ENTRE R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00
Quem ganha esses valores pagará menos imposto do que paga atualmente porque terá isenção parcial, ou seja, um desconto progressivo que vai diminuindo gradualmente.
Fonte: Clique aqui
Confira os descontos para essa faixa de renda:
| Renda Mensal | Desconto - (%) | Imposto sem desconto - (R$) | Imposto final a pagar - (R$) |
| R$ 5.000,00 | 100% | R$ 312,89 | R$ 0 |
| R$ 5.500,00 | 75% | R$ 436,79 | R$ 203,13 |
| R$ 6.000,00 | 50% | R$ 574,2 | R$ 417,85 |
| R$ 6.500,00 | 25% | R$ 711,79 | R$ 633,57 |
| R$ 7.000,00 | 0 | R$ 849, 29 | R$ 849,29 |
4 - EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA LEI 15.191/2025
Confira exemplos divulgados pela Receita Federal para ajudar na aplicação correta da lei que reduziu a zero o imposto de renda até R$ 5.000,00.
EXEMPLO 1: ALÍQUOTA ZERO
João recebe salário bruto de R$ 3.036,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 257,73.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, [R$ 3.036,00 – R$ 607,20 = R$ 2.428,00]. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 1ª faixa da tabela, com alíquota de 0%.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 2.428,00 x 0% (base de cálculo x alíquota) - R$ 0,00 (parcela a deduzir) = R$ 0,00
EXEMPLO 2: RENDA ABAIXO ATÉ R$ 5.000,00
José recebe salário bruto de R$ 4.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 373,41.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 4.000,00 – R$ 607,20 = R$ 3.392,80. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 3ª faixa da tabela, com alíquota de 15% (e parcela a deduzir de R$ 394,16).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 3.392,80 x 15% (base de cálculo - alíquota) - R$ 394,16 (parcela a deduzir) = R$ 114,76
O valor está compreendido na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero). Sendo assim:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução
R$ 114,76 (imposto devido) – R$ 114,76 (redução) = R$ 0,00
A dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 114,76.
EXEMPLO 3: RENDA DE R$ 5.000,00
Maria recebe salário bruto de R$ 5.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 509,60.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 5.000,00 – R$ 607,20 = R$ 4.392,80. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 4ª faixa da tabela, com alíquota de 22,5% (e parcela a deduzir de R$675,49).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 4.392,80 x 22,5% (base de cálculo x alíquota) – R$ 675,49 (parcela a deduzir) = R$ 312,89.
O valor está compreendido na 1ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero). Sendo assim:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução
R$ 312,89 (imposto devido) – R$ 312,89 (redução) = R$ 0,00
A dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 312,89.
EXEMPLO 4: RENDA ACIMA DE R$ 5.000,00 COM REDUÇÃO
Rita recebe salário bruto de R$ 6.000,00 em 02/01/2026. Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 649,60.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20. Como o desconto simplificado mensal é menos vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerar as deduções legais permitidas.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído das deduções legais permitidas, ou seja, R$ 6.000,00 – R$ 649,60 = R$ 5.350,40. Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 5.350,40 x 27,5% (base de cálculo x alíquota) – R$ 908,73 (parcela a deduzir) = R$ 562,63.
O valor está compreendido na 2ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal). Sendo assim:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com Redução
R$ 562,63 (imposto devido) – [R$ 978,62 – (0,133145 x R$ 6.000,00)] (redução) = R$ 562,63 – R$ 179,75 = R$ 382,88
Detalhamento do cálculo:
| Valor bruto | R$ 6.000,00 |
| Dedução do Inss (por ser mais benéfico ao contribuinte em relação ao valor do desconto simplificado) | (R$ 649,60) |
| Base de cálculo | R$ 5.350,40 |
| Alíquota conforme tabela progressiva | 27,50% |
| IRPF | R$ 1.471,36 |
| Parcela Dedutível | (R$ 908,73) |
| IRPF | R$ 562,63 |
IRRF = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – (0,133145 x R$ 6.000,00)]
IRPF = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – R$ 798,87]
IRPF = R$ 562,63 – R$ 179,75 = R$ 382,88.
EXEMPLO 5: RENDA SEM REDUÇÃO
Vera recebe salário bruto de R$ 7.607,20 em 02/01/2026.
Vera não possui nenhuma dedução legal permitida.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20.
Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado mensal, ou seja, R$ 7.607,20 – R$ 607,20 = R$ 7.000,00.
Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva. Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
R$ 7.000,00 x 27,5% (base de cálculo x alíquota) – R$ 908,73 (parcela a deduzir) = R$ 1.016,27.
Neste exemplo, o salário (rendimento tributável sujeito à incidência mensal) é superior ao valor de R$ 7.350,00, logo, não é permitida a redução prevista na tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto em sua 2ª faixa e no seu § 2º.
Importante observar que se utiliza nessa tabela de redução o valor do salário (R$ 7.607,20), e não o da base de cálculo (R$ 7,000,00).
Detalhamento do cálculo:
| Valor bruto | R$ 7.607,20 |
| Dedução do Desconto Simplificado | (R$ 607,20) |
| Base tributável | R$ 7.000,00 |
| Alíquota | 27,50% |
| IRPF | R$ 1.925,00 |
| Parcela Dedutível | (R$ 908,73) |
| IRPF | R$ 1.016,27 |